Código de Ética Profissional
Código de Ética Profissional
da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia
Proclamado pelas entidades nacionais no dia 6 de novembro de 2002,
a vigorar a partir da data de 1º de agosto de 2003, abrangendo todos os profissionais
do Sistema CONFEA/CREAs, suas modalidades e especialidades em todos os níveis de
formação. Regulamentado pelo CONFEA através da Resolução 1.002 de 26 de novembro
de 2002.
1 – Preâmbulo
Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e
as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da
Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona
direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre
os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades
ou especializações.
Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer,
em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta
atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2 - Da identidade das profissões e dos profissionais
Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo
saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam
e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.
Art. 5º - Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas
profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para
o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões:
como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes
históricas, nas gerações atual e futura.
Art. 7º - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização
profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes
solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
3 - Dos princípios éticos
Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos
aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão
I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz
de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico
do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão
II - A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente
pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se
pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do
homem;
Da honradez da profissão
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados
propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança
nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com
espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários,
beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre
os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável
na intervenção sobre os ambientes naturais e construído e da incolumidade das pessoas,
de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança
de sua prática de interesse coletivo;
4 - Dos deveres
Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c. contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes
à profissão;
II - ante à profissão:
a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d. desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e
de sua capacidade pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação
da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou
empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda
pessoal;
d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e. considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe,
sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas
e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;
g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às
normas vigentes aplicáveis;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade
de condições;
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c. preservar e defender os direitos profissionais;
V - ante ao meio:
a. orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento
sustentável;
b. atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação
de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de
minimização dos impactos ambientais;
c. considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições
concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e
ambiental.
5 - Das condutas vedadas
Art. 10º - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:
I - Ante o ser humano e seus valores
a. descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; \
b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma
abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer
ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II - ante à profissão:
a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não
tenha efetiva qualificação;
b. utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito
profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b. apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando
tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens
indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso
dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e. descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio
moral sobre os colaboradores;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de
seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos
de outro profissional;
V - ante ao meio:
a. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer
ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana
ou ao patrimônio cultural.
6 - Dos direitos
Art. 11º - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às
profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
a. à livre associação e organização em corporações profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional.
Art.º 12º - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes
aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus
de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa
quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7 - Da infração ética
Art. 13º - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional
que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14º - A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar
será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional,
na forma que a lei determinar.