ABEA
Bagé, RS, 8 de fevereiro de 2012
Estatuto


ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BAGEENSE DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS - ABEA


CAPÍTULO I


DA FUNDAÇÃO– DENOMINAÇÃO – SEDE – DURAÇÃO E OBJETIVOS


Art. 1º - A Associação Bageense de Engenheiros Agronômicos – ABEA, fundada em 24 de maio de 1979, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede a rua Bento Gonçalves, 285-D, 7º Andar – Sala 705 - e foro nesta cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, regendo-se por este estatuto e disposições legais vigentes.

Art. 2º - A Associação tem por objetivos:
a) defender e coordenar, na área de sua jurisdição, os interesses profissionais, sociais e coletivos do engenheiro agrônomo;
b) promover a valorização profissional, através do pleno exercício da profissão do Engenheiro Agrônomo, empenhar-se pela fiel execução das leis específicas em vigor e pelo aprimoramento das mesmas;
c) propugnar pela elevação do nível cultural e técnico do Engenheiro Agrônomo e pela participação ampla e decisiva da classe agronômica no processo de desenvolvimento econômico da região e do Estado;
d) zelar pelo cumprimento do Código de Ética profissional;
e) colaborar com os poderes públicos de âmbito municipal de sua área de ação, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas de natureza agronômica, bem como de ordem sócio-econômica com eles relacionados.

Art. 3º - Para consecução de seus objetivos a ABEA se propõe:

a) dar publicidade a temas que visem a expansão dos conhecimentos agronômicos ou que a eles se relacionem;
b) manter uma biblioteca e organizar um fichário bibliográfico sobre assuntos agronômico, econômicos e outros que sejam do interesse dos sócios;
c) promover a realização de congressos, conferências, seminários, palestras, cursos e reuniões de natureza técnica e cultural, excursões, para debates e ensinamentos de questões que digam a respeito às atividades profissionais de seus sócios;
d) colaborar com os poderes públicos no estudo dos problemas técnicos referentes à lavoura e à pecuária e dos concernentes à profissão e ao ensino agronômico;
e) promover o intercâmbio cultural com associações congêneres e instituições técnicas e científicas do país e exterior;
f) promover e estimular a criação de bolsas de estudo e de pesquisas agronômicas;
g) prestar colaboração técnica às instituições que solicitarem, no âmbito das atribuições previstas no art. 2º;
h) organizar comissões de caráter técnico ou profissional a fim de estudar e emitir pareceres sobre assuntos especializados da Agronomia ou do exercício profissional;
i) prestar, mediante convênio, assistência médica, jurídica, odontológica e administrativa a seus associados;
j) oportunizar, dentro de suas possibilidades, atividades de lazer para seus associados, podendo, para tal fim, firmar convênios com entidades que tenham esta finalidade;

Art. 4º - Manter registro no CREA-RS e com ele conveniar-se, para fins de promoções conjuntas fazer jus aos retornos das ARTs a que tem direito.


CAPÍTULO II


DOS ASSOCIADOS – SEUS DEVERES E DIREITOS – SUA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E PENALIDADES


Art. 5º - Os associados serão divididos em quatro categorias:

a) Sócios fundadores;
b) Sócios efetivos;
c) Sócios aspirantes;
d) Sócios beneméritos.

Art. 6º - Serão consideradas como sócio “fundadores”, os que tenham participado da Assembléia Geral de Fundação.

Art.7º - Poderão participar da Associação Bageense de Engenheiros Agrônomos, como sócios “efetivos”, todos os engenheiros agrônomos.

Parágrafo único – A suspensão do exercício profissional pelo CREA/RS, não implica a perda de condição de sócio efetivo, podendo, porém, a Diretoria Executiva, a seu inteiro critério, suspender seus direitos sociais enquanto durar a penalidade.

Art. 8º - Serão admitidos como sócios “aspirantes”, os alunos matriculados no último ano do curso de agronomia, pertencentes a entidades reconhecidas ou oficializadas pelo Governo Federal, desde que tenham residência na área de ação da ABEA.

Parágrafo único - A transferência de categoria sócio “aspirante” para sócio efetivo dar-se-á pela prova de registro no CREA/RS.

Art. 9º - A Diretoria poderá outorgar título de sócio ”benemérito” a toda pessoa física ou jurídica que tenha prestado serviços relevantes a Agronomia.

Art. 10º - A outorga do título de “sócio benemérito” a sócio efetivo, não o privará de seus direitos nem o eximirá de cumprir seus deveres como sócio efetivo.

Art. 11º - São direitos dos sócios fundadores e efetivos:

a) votar e ser votado para o preenchimento dos cargos eletivos e de representação profissional;
b) comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, e nelas discutir, votar e ser votado;
c) exercer na sua plenitude os cargos de direção e representação profissional, participando de comissões técnicas e outras funções de representação da ABEA sempre de acordo com as diretrizes de interesses fundamentais da Associação;
d) freqüentar a sede social, usufruindo dos seus serviços, juntamente com seus dependentes;
e) assistir as assembléias, conferências e outras promoções da ABEA;
f) proferir conferências e apresentar trabalhos na ABEA;
g) encaminhar para estudos, questões relacionadas com a ABEA;
h) receber publicações da ABEA;
i) requerer, juntamente com 1/5 dos sócios efetivos e fundadores no gozo de seus direitos sociais, ao presidente a convocação da Assembléia Geral, indicando os motivos, e se este não a fizer no prazo de trinta dias, determinar a convocação;
j) representar a ABEA na Câmara Especializada de Agronomia do CREA-RS.

Art. 12° - Poderão gozar dos direitos sociais da ABEA somente os associados que estiverem quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 13º - São deveres dos associados fundadores e efetivos:

a) pagar até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a anuidade que for fixada pelo Conselho Deliberativo;
b) acatar o presente estatuto e as deliberações dos órgãos deliberativos;
c) desempenhar os cargos e incumbências para as quais for designado ou eleito;
d) zelar pelo patrimônio moral e material da ABEA, contribuindo com sua iniciativa e colaboração para o progresso da mesma.
Parágrafo Único – Os sócios aspirantes não poderão concorrer a cargos eletivos.

Art.14º - A admissão de associados efetivos ou aspirantes será sempre precedida de proposta assinada por dois sócios efetivos ou fundadores.

Parágrafo Primeiro – Para admissão de associado efetivo, a proposta deverá conter as seguintes informações: nome por extenso, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, residência, estado civil, escola de origem, número de registro no CREA-RS, data de formatura, especialização profissional e assinatura.

Parágrafo Segundo – Para admissão dos associados aspirantes, a proposta deverá conter as seguintes informações: nome por extenso, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, residência, nome da faculdade na qual estiver matriculado, estado civil e assinatura.

Art.15º - A proposta devidamente preenchida e assinada, será remetida a Diretoria Executiva que a afixará na sede própria, por espaço não inferior a quinze dias, antes de ser submetida a deliberação do órgão competente.

Parágrafo Único - Qualquer associado poderá apresentar à Diretoria Executiva razões que possam influir sobre o julgamento da proposta.

Art. 16º - São as seguintes as penalidades a que ficam sujeitos os associados:

a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.

Art. 17º - A advertência será feita pelo Presidente da Associação, por escrito e sigilosamente, após apurada por Comissão de Sindicância, infração deste Estatuto, do Código de Ética Profissional ou do Regimento Interno do órgão Administrativo da ABEA.

Art. 18º - A suspensão, que terá duração de um a seis meses, conforme a gravidade do caso, será aplicada em reunião secreta da Diretoria Executiva, por decisão da maioria absoluta de seus membros, após sindicância levada a efeito por comissão especial, assegurando ao faltoso amplo direito de defesa.

Art. 19º - A exclusão, baseada em conclusão da comissão de sindicância, será aplicada pelo voto de pelo menos 2/3 dos membros da Diretoria Executiva, assegurando ao faltoso amplo direito de defesa.

Parágrafo Único – É facultado ao associado excluído, recorrer à Assembléia Geral da decisão da Diretoria Executiva, dentro de trinta dias, após a data em que receber a comunicação.

Art. 20º - A demissão voluntária do associado, deverá ser solicitada ao Presidente da ABEA, por escrito.

Art. 21º - Serão excluídos da ABEA, os sócios efetivos, fundadores e aspirantes que deixarem de pagar anuidade por dois anos consecutivos.


CAPÍTULO III


DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA ASSOCIAÇÃO


Art. 22 - São órgãos administrativos:

a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria Executiva;
c) o Conselho Deliberativo;
d) o Conselho Fiscal.

Art. 23º - A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e às disposições estatuárias, competindo-lhe em caráter privativo eleger pelo sistema de escrutínio secreto a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

Art. 24º - As reuniões da Assembléia serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena do mês de outubro de cada ano para traçar as diretrizes fundamentais da ABEA; examinar o relatório da Diretoria Executiva e votar o Parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do ano fiscal findo em 30 (trinta) de setembro de cada ano.
Parágrafo Segundo – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos expressamente previsto pelo presente estatuto, obedecerão ao sistema de escrutínio secreto, e, somente, poderão ser votadas deliberações que constarem expressamente, da ordem do dia.
Parágrafo Terceiro – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário por deliberações do Presidente ou por convocação de 1/5 dos associados.
Parágrafo Quarto – A Assembléia Geral será convocada através de Edital afixado na sede e publicado com dez dias de antecedência em jornal de circulação da cidade de sua sede.
Parágrafo Quinto – Quando convocado por 1/5 dos associados, caso o Presidente não o faça após trinta dias do recebimento do pedido, poderá ser o Edital de convocação publicado por um dos associados que houver subscrito o pedido a que se refere o Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Sexto – A Assembléia Geral será presidida pelo associado de número de inscrição mais antiga no CREA/RS, competindo-lhe escolher o Secretário entre os presentes.
Parágrafo Sétimo – Do Edital de Convocação deverá constar o local, data, hora e Ordem da Dia da Reunião, sendo vedadas deliberações não constantes da mesma.
Parágrafo Oitavo - Em primeira convocação a Assembléia deliberará pelo voto de 2/3 dos associados e em segunda convocação, trinta minutos após, pela maioria simples dos sócios presentes.

Art. 25º - O Presidente poderá suspender qualquer deliberação da Assembléia Geral, submetendo o seu veto à deliberação de nova Assembléias Geral que será obrigatoriamente convocada trinta dias após a suspensão. O direito de veto poderá ser exercido até trinta dias após a deliberação da Assembléia Geral.

Art. 26º - A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de Presidente e Vice-presidente, primeiro e segundo Secretário e primeiro e segundo Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro – Os diretores de atividades específicas serão de confiança da Diretoria Executiva e designados pelo Presidente.
Parágrafo Segundo – Serão criadas tantas diretorias específicas quantas a Diretoria Executiva eleita julgar necessárias.

Art. 27° - Ao Presidente compete:

a) representar ativa e passiva, judicial e extrajudicial a ABEA;
b) convocar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
c) gerenciar e administrar a ABEA, podendo para tal, praticar todos os atos necessários, dentro limites do presente Estatuto, das deliberações do Conselho Deliberativo, da Assembléia Geral e da legislação vigente;
d) exercer o direito de veto nos termos do presente Estatuto;
e) nomear e exonerar os servidores da ABEA de acordo com o quadro e orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo;
f) assinar o expediente e rubricar os livros de uso da ABEA;
g) assinar e endossar, juntamente com o tesoureiro; os cheques, duplicatas, letras de câmbio, promissórias e outros títulos de crédito de responsabilidade da ABEA dentro dos limites orçamentários;
h) autorizar as despesas dentro dos limites orçamentários;
i) representar da ABEA nos congressos de classe ou de caráter semelhante;
j) designar os representantes da ABEA para participarem de solenidades, comissões técnicas e outras;
k) coordenar a elaboração e execução dos programas de trabalho;
l) representar a ABEA nas reuniões da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único – O Presidente poderá delegar poderes a outro membro da Diretoria Executiva para praticar atos ou exercer atividades de sua competência, constantes das alíneas i, k, l, do caput, bem como outorgar a qualquer pessoa mandato com poderes, “AD JUDITIA” e “AD NEGOTIA”.

Art. 28º - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nos casos de impedimento ou afastamento temporário ou definitivo deste, cumprindo, neste último caso, o restante do mandato de sua diretoria eleita.

Art. 29º - Ao Primeiro Secretário compete:

a) dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria da ABEA;
b) secretariar as sessões da Diretoria Executiva e Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
c) ter sob sua guarda os livros e demais documentos da ABEA;
d) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários quando o vice–presidente estiver impedido;.

Art. 30º - Ao Segundo Secretário, compete:

a) substituir com todos os poderes o Primeiro Secretário quando do seu afastamento parcial ou definitivo do cargo;
b) Auxiliar o Primeiro Secretário sempre que designado.

Art. 31º - Ao Primeiro Tesoureiro, compete:

a) dirigir e supervisionar os serviços de Tesouraria;
b) assinar e endossar juntamente com o Presidente, os cheques, promissórias, duplicatas, letras de câmbio e outros títulos de crédito de responsabilidade da ABEA;
c) ter sua sob sua guarda o patrimônio da ABEA;
d) substituir o Segundo Secretário em suas faltas ou impedimentos temporários.

Art. 32º - Ao Segundo Tesoureiro, compete:

a) substituir com todos os poderes o Primeiro Tesoureiro quando do seu afastamento parcial ou definitivo do cargo.
b) auxiliar o Primeiro Tesoureiro, sempre que designado.

Art. 33º - Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva, compete ao Conselho Deliberativo, designar um titular para o exercício do cargo até serem realizadas as eleições no prazo máximo de trinta dias. Na hipótese da vacância ocorrer após o cumprimento de 5/6 do mandato, a designação prevalecerá até o fim do mesmo.

Art. 34º - Ao Conselho Deliberativo , composto por 3 (três) membros titulares e três suplentes, compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) decidir “ad referendum” da Assembléia Geral sobre situações extraordinárias que afetem o funcionamento da ABEA ou requeiram solução urgente;
c) assessorar a Diretoria Executiva;
d) elaborar o Regimento Interno da ABEA;
e) autorizar a alienação dos bens patrimoniais da ABEA.
Parágrafo Único – O último ex-presidente que tenha completado o seu mandato na ABEA, será considerado como membro do Conselho Deliberativo.

Art. 35º - Na primeira reunião, que será presidida pelo membro de inscrição mais antiga no CREA/RS, o Conselho elegerá por maioria simples, dentre seus membros, um Presidente, a quem competirá:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
b) designar entre os seus membros um Secretário para secretariar a sessão, e lavrar a respectiva ata;
c) ter sob sua guarda os livros e demais documentos do Conselho e rubricá-las.

Art. 36º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na sede da ABEA ou em lugar constante da convocação e, extraordinariamente, sempre que for convocado.

Art. 37º – Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá convocar Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, caso a tenha solicitado ao Presidente do Conselho e este não a fizer no prazo de dez dias, a contar da data da solicitação.

Art. 38º – O Conselho funcionará com a totalidade de seus membros presentes, efetivos ou suplentes, sendo suas deliberações, tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu Presidente o voto desempate.

Art. 39º – Perderá o mandato, o membro do Conselho que deixar de comparecer, sem prévia justificativa, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas, em cada exercício social.

Art. 40º – Os membros da Diretoria Executiva, quando convocados, deverão comparecer perante o Conselho Deliberativo para esclarecimentos de situações.

Art. 41º – O Conselho Deliberativo poderá por 2/3 de seus membros declarar impedido qualquer membro da Diretoria Executiva, se constatado for, infração a este Estatuto.

Art. 42º – Das Decisões dos Conselho caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Assembléia Geral.

Parágrafo único – o preenchimento da vacância do membro da Diretoria Executiva declarado impedido pelo Conselho Deliberativo e ratificada pela Assembléia Geral ocorrerá na forma deste Estatuto.

Art. 43° - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três suplentes eleitos em Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, e terá mandato de dois anos.

Parágrafo único - Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar e controlar as atividades financeiras da ABEA e elaborar, anualmente, relatório financeiro com aprovação das contas da Diretoria Executiva e divulga-lo aos associados.


CAPÍTULO IV


DO PATRIMÔNIO E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


Art. 44º – O patrimônio da ABEA será constituído:

a) por renda proveniente de contribuições associativas;
b) de doações e legados;
c) de bens móveis e imóveis;
d) de títulos de qualquer natureza.

Art. 45º – A contribuição dos associados será fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO V


DAS ELEIÇÕES


Art. 46º - As eleições dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, serão realizadas na forma deste Estatuto e nas condições fixadas no Regimento Eleitoral elaborado por Comissão Eleitoral criada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão realizadas de dois em dois anos, na 1º quinzena do mês de outubro.
Parágrafo Segundo – O voto nas eleições é secreto e singular, não sendo permitido o voto por procuração.

Art. 47º - Caso sejam anuladas por recurso interposto e julgado, caberá ao Presidente determinar data e horário para realização de nova eleição.

Parágrafo Único – A interposição do recurso, por escrito, só será aceita, até o terceiro dia após a proclamação dos resultados, com provas da irregularidade, à comissão eleitoral.

Art. 48º - Conhecidos os resultados das eleições, os eleitos serão imediatamente proclamados e a posse será dada na sessão solene que deverá ser realizada no prazo máximo de quinze dias.

Art. 49º - A reeleição para os mesmos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será permitida somente por mais um período consecutivo.

Art. 50º - O representante titular e o suplente da ABEA na Câmara Especializada de Agronomia do CREA-RS, serão eleitos em Assembléia Geral, por voto direto e secreto de seus associados.


CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 51° - A ABEA não participará de entidades políticas, religiosas ou raciais, sendo-lhe vetada a discussão de assuntos relacionados com política partidária, religião ou raça em sua sede, que também não poderá ser cedida para atividades desta ordem.

Art. 52º - O ano social será o que vai de primeiro de outubro de um ano ao dia 30 (trinta) de setembro do ano seguinte.

Art. 53º - A ABEA poderá ser dissolvida ou incorporada mediante fusão a outra entidade de Idêntica finalidade. Em ambos os casos, deverão ser aprovadas porAssembléia Geral especialmente convocada para tal fim, devendo à mesma estar presente 2/3 dos associados, sendo a decisão tomada por maioria absoluta dos presentes.

Art. 54º - Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio que a constitui na ocasião, uma vez atendidos os compromissos eventualmente existentes, tomará o destino que a Assembléia Geral determinar.

Art. 55º - A Associação poderá ser filiada a Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Rio Grande do Sul e para tal fará as contribuições financeiras necessárias.

Art. 56° – Os cargos eletivos não serão remunerados e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado a categoria agronômica.

Art. 57º - A Assembléia Geral poderá ser convocada para resolver os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 58º - O presente estatuto poderá ser alterado e modificado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com a presença em primeira convocação de 2/3 dos associados efetivos e fundadores e em segunda convocação e espaço mínimo de meia hora com, no mínimo, u m terço dos sócios.

Art. 59º - Os associados não respondem subsidiariamente nem judicialmente pelas obrigações sociais da ABEA.

Art. 60º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório Competente.


Bagé – RS, 02 de agosto de 2005


Eng. Agr. Artur Pereira Barreto
Presidente da ABEA


Eng. Agr. Ary Lopes Collares
1º Secretário da ABEA


Advogado Elton Pereira Barreto
OAB/RS 38384






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